segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

UTILIDADE PÚBLICA - LISTA DO JUMBO - CDP III de Pinheiros - o que pode entrar -

olá amigos,


Veja a lista do CDP III de Pinheiros:



O que levar no 1o. Jumbo:

• 1º Jumbo
Se for o primeiro jumbo que o detento estará recebendo, é aconselhável enviar os itens de primeira necessidade, tais como:
• Higiene Pessoal: 2 sabonetes, 1 creme dental, 1 escova de dente, 1 desodorante, 2 papéis higiênicos, 2 aparelhos de barbear, 1 xampu e 1 hidratante;
• Vestuário: 1 calça padrão, 2 camisetas, 1 bermuda, 1 toalha, 1 lençol, 3 cuecas, 2 pares de meia, 1 chinelo e 1 blusa de moletom;
• Limpeza: 1 sabão em pó e 1 desinfetante.

• O que é um Jumbo?
"Jumbo" é o nome designado ao kit de mantimentos - produtos de higiene, limpeza, alimentação e vestuário - que os detentos recebem do seus familiares.
• Como eu entrego o jumbo?
O jumbo pode ser levado pessoalmente na unidade prisional (respeitando as datas estabelecidas pela mesma) ou ser enviado através dos Correios. Porém, o envio do jumbo pelos Correios só é permitido para pessoas cadastradas no rol de visitante.



terça-feira, 15 de setembro de 2015

COMENDADOR ARCANJO DE MATO GROSSO - Condenações somam 89 anos - vai ser julgado por 5 homicidios

olá amigos,

Veja a situação do Comendador Arcanjo.

fonte:olhar direto


Arcanjo soma 89 anos em condenações e será julgado por mais cinco homicídios; MPE quer aumentar pena

Foto: TJMT
Arcanjo soma 89 anos em condenações e será julgado por mais cinco homicídios; MPE quer aumentar pena
Somadas, as condenações do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro alcançam pouco mais de 89 anos. Conhecido por chefiar o crime organizado em Mato Grosso, o comendador, como era chamado, passará por mais quatro julgamentos sobre homicídios. As mortes de Leandro Gomes dos Santos, Celso Borges, Mauro Celso Ventura de Moraes, Mauro Sérgio Manhoso e Valdir Pereira serão analisadas pela Justiça, mas continuam sem data para realização. Na última sexta-feira (11), o réu foi condenado a 44 anos e dois meses, por um duplo assassinato. O Ministério Público Estadual, propositor das ações, estuda recorrer para garantir a ampliação da última sentença.


O jurí popular do dia 11 de setembro versou sobre um duplo homicídio.No 5 de junho de 2002, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, Rivelino Jacques Brunini, sócio da empresa Mundial Games, e Fauze Rachid Jaudy foram assassinados. O Júri da Primeira Vara Criminal, comandada pela magistrada Mônica Catarina Perry Siqueira, condenou Arcanjo a 44 anos e dois meses de reclusão, por ser o mandante do crime.

Um outro caso marcou a sociedade cuiabana. O ex-bicheiro foi condenado a 19 anos e dez meses de prisão pelo assassinato do empresário e jornalista Domingos Sávio Brandão, sem setembro de 2002. Brandão publicou várias denúncias contra o ex-comendador no jornal Folha do Estado.

Além das penalidades por mortes, o comendador foi condenado a 25 anos por crimes contra o sistema financeiro. Arcanjo está preso na penitenciária de segurança máxima de Porto Velho (RO). O criminoso foi extraditado, em 2003, da cidade de Montevidéu, no Uruguai. Os outros homicídios não possuem data para julgamento pois o processo de extradição não arrolou os casos.

Ainda nesta sexta-feira, o advogado Paulo Fabrini, defesa de Arcanjo, afirmou que já recorreu das condenações pela morte de Brunini e Jaudy. O jurista acredita que pode obter progressão de pena para seu cliente em sete meses.

Sobre as ações sem resolução, O ex-bicheiro é acusado de mandar assassinar Leandro Gomes dos Santos, Celso Borges e Mauro Celso Ventura de Moraes foram mortos, no dia 15 de maio de 2001, por volta da 21 horas, porque furtaram R$ 500,00 de um recolhedor de apostas de jogos.

Arcanjo também é acusado pelo assassinato do empresário Mauro Sérgio Manhoso, em outubro de 2000. O empresário foi executado com nove tiros de pistola, na Rua Barão de Melgaço, em Cuiabá. O comendandor ainda teria sido o mandante do homicídio praticado contra o ex-vereador de Várzea Grande, Valdir Pereira.
O crime ocorreu no dia 7 de agosto de 2002.






segunda-feira, 14 de setembro de 2015

SEGUNDA FASE DA OAB - PENAL - RESPOSTAS DA FGV - XVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL - Aplicada em 13/09/2015 - ÁREA: DIREITO PENAL

olá amigos,

Segunda fase da OAB - área de Direito Penal:


PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 13/09/2015 ÁREA: DIREITO PENAL

 “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

Padrão de Resposta - Prova Prático-Profissional – XVII Exame de Ordem Unificado

PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL

Enunciado - Daniel, nascido em 02 de abril de 1990, é filho de Rita, empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza. Ao tomar conhecimento, por meio de sua mãe, que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano, vai até o local, no dia 02 de janeiro de 2010, e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora, pois queria fazer um passeio com sua namorada.
 Desde o início, contudo, pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e, depois, após encher o tanque de gasolina novamente, devolvê-lo no mesmo local de onde o subtraiu, evitando ser descoberto pelos proprietários.
Ocorre que, quando foi concluir seu plano, já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído, foi surpreendido por policiais militares, que, sem ingressar na residência, perguntaram sobre a propriedade do bem.
Ao analisarem as câmeras de segurança da residência, fornecidas pelo próprio Daniel, perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário. Foi, então, Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples, destacando o Ministério Público que deixava de oferecer proposta de suspensão condicional do processo por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que Daniel responde a outra ação penal pela prática do crime de porte de arma de fogo.
 Em 18 de março de 2010, a denúncia foi recebida pelo juízo competente, qual seja, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis.
 Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução, sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade.
 Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação, e o acusado foi interrogado, confessando que, de fato, utilizou o veículo sem autorização, mas que sua intenção era devolvê-lo, tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel.
 Após, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Daniel, que ostentava apenas aquele processo pelo porte de arma de fogo, que não tivera proferida sentença até o momento, o laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência.
O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015, sexta feira.

 Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)
                           
RESPOSTA
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito Comentado O examinando deve elaborar, na condição de advogado de Daniel, Alegações Finais por Memoriais, com fundamento no Art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo a petição ser direcionada ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis.

Preliminarmente, deve o examinando requerer a extinção da punibilidade do fato em favor de Daniel pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Daniel foi denunciado como incurso nas sanções penais do  Art. 155, caput, do Código Penal; logo, a pena máxima a ser aplicada para o caso é de 04 anos. Na forma do Art. 109, inciso IV, do Código Penal, sendo a pena máxima superior a 02 anos e não excedendo 04 anos, o prazo prescricional será de 08 anos. Ocorre que Daniel era menor de 21 anos na data dos fatos, pois nascido em 02/04/1990, e os fatos ocorreram em 02/01/2010. Assim, impõe o Art. 115 do Código Penal que o prazo prescricional seja contado pela metade, ou seja, 04 anos no caso concreto. O último marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu em 18 de março de 2010, data do recebimento da denúncia. Desde então, passaram-se mais de 05 anos e não foi proferida sentença condenatória. Diante disso, o advogado de Daniel deve pleitear, preliminarmente, a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.

 No mérito, a defesa de Daniel deve defender sua absolvição, sob o fundamento de que não houve prática de crime de furto. Estamos diante do que a doutrina e a jurisprudência costumam chamar de “furto de uso”, que, na verdade, não configura crime de furto. Prevê o Art. 155 do Código Penal que é crime subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Uma das elementares do crime é a intenção de subtrair a coisa para si, chamado pela doutrina de animus furandi ou animus rem sibi habendi. No caso, está narrado de maneira clara que Daniel não tinha o dolo de ter a coisa para si ou para outrem; ele não tinha a vontade de se assenhorar do bem subtraído. O interesse era, apenas, de usar a coisa alheia e devolvê-la sem qualquer prejuízo ao proprietário, sendo certo que até mesmo se preocupou em repor a gasolina utilizada. Ademais, quando foi abordado por policiais, a coisa estava sendo devolvida exatamente nas mesmas condições e no mesmo lugar em que fora subtraída, preenchendo, assim, todas os requisitos para que sua conduta possa ser considerada um indiferente penal.

 Subsidiariamente, para a eventualidade de condenação do denunciado, deve o advogado analisar eventual pena a ser aplicada a Daniel. De início, deverá ser requerida a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo certo que ações em curso não podem justificar o reconhecimento de maus antecedentes, nos termos do enunciado 444 da Súmula do STJ, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Na segunda fase, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da menoridade relativa, com fulcro no Art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que Daniel era menor de 21 anos na data dos fatos. Em caso de condenação, deverá ser reconhecida, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do Art. 65, inciso III, alínea d, uma vez que Daniel confessou os fatos. Não existem causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas.

 O regime adequado para cumprimento de pena é o aberto, pois a pena final não ultrapassará 04 anos, o acusado é primário e não existem circunstâncias do Art. 59 do Código Penal prejudiciais.

Caberá, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal.

 Em conclusão, deve o examinando formular os seguintes pedidos:
 a) preliminarmente, o reconhecimento da extinção de punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP, OU no Art. 109, inciso IV, c/c o Art. 115, ambos do CP.;
 b) no mérito: a absolvição de Daniel pela atipicidade de sua conduta, com fulcro no Art. 386, inciso III, do CPP;
 c) subsidiariamente: aplicação da pena-base no mínimo legal, pois ações penais em curso não podem funcionar como maus antecedentes, na forma do enunciado 444 da Súmula do STJ;
 d) reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea;
 e) aplicação do regime aberto para início do cumprimento de pena; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A data a ser indicada é o dia 24 de julho de 2015, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias, mas este somente se iniciará na segunda-feira, dia 20 de julho de 2015.



PADRÃO DE RESPOSTA – PARA AS 4 QUESTÕES


QUESTÃO 1 -  Enunciado Rodrigo, primário e de bons antecedentes, quando passava em frente a um estabelecimento comercial que estava fechado por ser domingo, resolveu nele ingressar. Após romper o cadeado da porta principal, subtraiu do seu interior algumas caixas de cigarro. A ação não foi notada por qualquer pessoa. Todavia, quando caminhava pela rua com o material subtraído, veio a ser abordado por policiais militares, ocasião em que admitiu a subtração e a forma como ingressou no comércio lesado. O material furtado foi avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo integralmente recuperado. A perícia não compareceu ao local para confirmar o rompimento de obstáculo. O autor do fato foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As únicas testemunhas de acusação foram os policiais militares, que confirmaram que apenas foram responsáveis pela abordagem do réu, que confessou a subtração. Disseram não ter comparecido, porém, ao estabelecimento lesado. Em seu interrogatório, Rodrigo confirmou apenas que subtraiu os cigarros do estabelecimento, recusando-se a responder qualquer outra pergunta. A defesa técnica de Rodrigo é intimada para apresentar alegações finais por memoriais.

Com base na hipótese apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
 A) Diante da confissão da prática do crime de furto por Rodrigo, qual a principal tese defensiva em relação à tipificação da conduta a ser formulada pela defesa técnica? (Valor: 0,65)
 B) Em caso de acolhimento da tese defensiva, poderá Rodrigo ser, de imediato, condenado nos termos da manifestação da defesa técnica? (Valor: 0,60)

Obs.: Sua resposta deve ser fundamentada. A simples menção do dispositivo legal não será pontuada.

RESPOSTA

 A) Foi imputado um crime de furto qualificado, pois houve rompimento de obstáculo. Ocorre que, para a punição por essa modalidade qualificada do crime, é necessária a realização de exame de local e a constatação do rompimento de obstáculo por prova pericial (Art. 158 do CPP). Assim têm decidido de maneira recorrente os Tribunais Superiores, não sendo suficiente a simples afirmação dos policiais, no sentido de que Rodrigo narrou que tinha subtraído os cigarros, pois essa confirmação foi apenas quanto à subtração, e os agentes da lei nem mesmo compareceram ao estabelecimento para verificar se, de fato, houve tal rompimento. Assim, diante da ausência de comprovação pericial da qualificadora, o crime praticado foi de furto simples.

 B) Em caso de acolhimento da tese defensiva, com a consequente desclassificação da conduta de Rodrigo de furto qualificado para furto simples, não poderá ser o acusado de imediato condenado, devendo o magistrado abrir vista para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, pois a pena mínima passou a ser de 01 ano de reclusão. Nesse sentido é o enunciado 337 da Súmula do STJ, que permite que em caso de desclassificação ou procedência parcial, seja oferecida proposta de suspensão condicional do processo, ainda que encerrada a instrução. –


QUESTÃO 2  - Enunciado Glória, esposa ciumenta de Jorge, inicia uma discussão com o marido no momento em que ele chega do trabalho à residência do casal. Durante a discussão, Jorge faz ameaças de morte à Glória, que, de imediato comparece à Delegacia, narra os fatos, oferece representação e solicita medidas protetivas de urgência. Encaminhados os autos para o Ministério Público, este requer em favor de Glória a medida protetiva de proibição de aproximação, bem como a prisão preventiva de Jorge, com base no Art. 313, inciso III, do CPP. O juiz acolhe os pedidos do Ministério Público e Jorge é preso. Novamente os autos são encaminhados para o Ministério Público, que oferece denúncia pela prática do crime do Art. 147 do Código Penal. Antes do recebimento da inicial acusatória, arrependida, Glória retorna à Delegacia e manifesta seu interesse em não mais prosseguir com o feito. A família de Jorge o procura em busca de orientação, esclarecendo que o autor é primário e de bons antecedentes.

Considerando apenas a situação narrada, na condição de advogado(a) de Jorge, esclareça os seguintes questionamentos formulados pelos familiares:

 A) A prisão de Jorge, com fundamento no Art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é válida? (Valor: 0,60)
 B) É possível a retratação do direito de representação por parte de Glória? Em caso negativo, explicite as razões; em caso positivo, esclareça os requisitos. (Valor: 0,65)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito comentado

RESPOSTA

 A) Deveria o examinando demonstrar que a prisão preventiva decretada em desfavor de Jorge, com base no Art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não é válida no caso concreto. De início, é possível perceber que os requisitos previstos no Art. 313, incisos I e II, do CPP não estão presentes, pois a pena máxima para o crime praticado é inferior a 04 anos e Jorge é primário e de bons antecedentes. Em relação ao inciso III do Art. 313, não basta que o crime seja praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher. Para regularidade da prisão, é preciso que seja aplicada para garantir execução de medida protetiva de urgência. Dessa forma, somente será cabível caso exista uma medida protetiva anteriormente aplicada e descumprida ou, ao menos, que, após aplicação da medida protetiva, exista risco concreto de descumprimento. No caso, de imediato o magistrado, após requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva, sem que houvesse medida protetiva de urgência previamente aplicada. Assim, não foi válida a prisão.

 B) Deveria o examinando esclarecer que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do Art. 147, parágrafo único, do Código Penal, de modo que é possível a retratação do direito de representação. Como o crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo, alguns requisitos são trazidos pela lei de modo a garantir que essa manifestação foi livre de pressões. Tais requisitos são trazidos pelo Art. 16 da Lei 11.340/06, que admite a retratação antes do recebimento da denúncia, desde que realizada em audiência especial, na presença do magistrado, após manifestação do Ministério Público.


 QUESTÃO 3 - Enunciado Ruth voltava para sua casa falando ao celular, na cidade de Santos, quando foi abordada por Antônio, que afirmou: “Isso é um assalto! Passa o celular ou verá as consequências!”. Diante da grave ameaça, Ruth entregou o telefone e o agente fugiu em sua motocicleta em direção à cidade de Mogi das Cruzes, consumando o crime. Nervosa, Ruth narrou o ocorrido para o genro Thiago, que saiu em seu carro, junto com um policial militar, à procura de Antônio. Com base na placa da motocicleta anotada por Ruth, Thiago localizou Antônio, já em Mogi das Cruzes, ainda na posse do celular da vítima e também com uma faca em sua cintura, tendo o policial efetuado a prisão em flagrante. Em razão dos fatos, Antônio foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, perante uma Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes, ficando os familiares do réu preocupados, porque todos da região sabem que o magistrado, em atuação naquela Vara, é extremamente severo. A defesa foi intimada a apresentar resposta à acusação.

Considerando que o flagrante foi regular e que os fatos são verdadeiros, responda, na qualidade de advogado(a) de Antônio, aos itens a seguir.

A) Que medida processual poderia ser adotada para evitar o julgamento perante a Vara Criminal de Mogi das Cruzes? Justifique. (Valor: 0,65)
B) No mérito, caso Antônio confesse os fatos durante a instrução, qual argumento de direito material poderia ser formulado para garantir uma punição mais branda do que a pleiteada na denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)

 Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito comentado

RESPOSTA

 A) A medida processual é exceção de incompetência. Pela narrativa apresentada no enunciado é possível concluir que o crime foi praticado, inclusive consumado, na cidade de Santos, logo, na forma do Art. 70 do Código de Processo Penal, o juízo competente será o da comarca de Santos e não o de Mogi das Cruzes. Considerando a incompetência territorial existente, deveria o advogado de Antônio formular uma exceção de incompetência, no prazo de defesa, nos termos do Art. 108 do Código de Processo Penal.

B) Envolvendo o mérito, deve o examinando expor que, ainda que confessados os fatos, não houve emprego de arma na hipótese, de modo que deveria ser afastada a majorante do Art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. A hipótese narrada deixa claro que Antônio abordou Ruth e empregou grave ameaça, mas que, em momento algum, utilizou, mencionou ou mostrou a arma que portava quando de sua prisão em flagrante. O argumento de que a faca, por ser arma branca, não é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento não é adequado. O que se exigia era a demonstração de que, no caso concreto, não houve efetivo emprego da arma, como exige o dispositivo supramencionado.


QUESTÃO 4 - Enunciado No interior de uma casa de festas, Paulo estava bebendo whisky com sua namorada Roberta para comemorar um ano de namoro. Em determinado momento, chegou Flávio ao local, ex-namorado de Roberta, indo de imediato cumprimentá-la. Insatisfeito, Paulo foi em direção a Flávio e desferiu três socos em sua cabeça, causando lesões corporais gravíssimas. Paulo foi denunciado pela prática do crime do Art. 129, § 2º, do Código Penal, sendo absolvido em sentença de primeiro grau, entendendo o magistrado que, apesar de Paulo ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica conscientemente, a embriaguez não foi voluntária, logo naquele momento Paulo era inimputável. Flávio procura você na condição de advogado, esclarece que não houve habilitação como assistente de acusação e informa que o prazo de recurso do Ministério Público se esgotou no dia anterior, tendo o Promotor se mantido inerte.

 Considerando a situação hipotética, na condição de advogado de Flávio, responda aos itens a seguir.

A) Qual medida processual deve ser adotada pelo ofendido para superar a decisão do magistrado e em qual prazo? Justifique. (Valor: 0,65)

 B) Qual argumento de direito material a ser alegado para combater a decisão de primeiro grau? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito comentado

RESPOSTA

 A) O ofendido, por intermédio de um advogado, poderia apresentar recurso de apelação, ainda que não tenha se habilitado, em momento anterior, como assistente de acusação. Prevê o Art. 598 do Código de Processo Penal que, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação, poderá interpor apelação. O prazo será de 15 dias a partir do fim do prazo do Ministério Público. No caso, houve omissão do Ministério Público, então caberá o recurso do ofendido, sendo certo que, diante da sentença absolutória, além da legitimidade existe interesse recursal. Deve ser esclarecido que não basta o examinando afirmar que deveria Flavio habilitar-se como assistente de acusação, caso esta afirmação não venha acompanhada da possibilidade de interposição de recurso de apelação.

 B) No mérito, o examinando deveria demonstrar o equívoco da decisão do magistrado. A hipótese narrada indica que a ingestão de bebida alcoólica foi consciente e intencional, ainda que o resultado embriaguez não tenha sido. Contudo, prevê o Art. 28, inciso II, do Código Penal que a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal. Assim, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, poderia afastar a culpabilidade, levando a uma absolvição.


terça-feira, 23 de junho de 2015

Livro: CRIMES DE TRÂNSITO - Capa original

olá amigos,



Hoje temos um post diferente, estamos divulgando a capa do meu novo livro sobre crimes de trânsito.

A Capa retrata o estilo do livro: original, diferente muito técnico mas com linguagem simples de fácil aprendizado, inclusive por quem não é da área jurídica. vejam a capa e a contracapa




A primeira ilustração, Tonello, estava indo para uma balada bebendo e não se preocupando com o sinal vermelho; já na segunda , ele sofre as consequências....


- Comentário referente a capa do livro: meu nome é Ricardo Guerra, sou designer ,e conheço o Tonello há muitos anos, de muito tempo.

Quando o próprio me falou sobre sua recente obra, e como ele gostaria de retratar de fato a cara do seu livro,  diferente dos padrões jurídicos conservadores, pensei em dar um pouco de humor e irreverencia na proposta, da capa.

Utilizando fotos e montagens do autor para criar este  cenário mostrando o que pode acontecer de fato em um  crime de trânsito.

Aguardamos comentários sobre a capa; já já nas livrarias.









Livro de execução penal - prof. Luis Tonello - o mais didático do Brasil -

olá amigos,

Mais de 600.000 presos !!!

Fonte: MJ e uol


Por isso, é necessário um bom livro de execução penal.

Curso de Execução penal - já está na 2a. Edição/2a.tiragem.

O livro é extremamente didático comentando toda a LEP.

capa azul - 2a. Edição


Venha aprender progressão de regime - crime comum e hediondo - remição, 
RDD, autorizações de saída, competência na LEP, procedimento judicial,
livramento condicional etc, etc etc. 

A capa do livro foi feita pelo DI,departamento instrucional  da Unic; esta bem legal traz um desenho de um presidiário estilizado ( próprio prof° Tonello).
A capa agora é  azul. 

Além desse, tenho o livro de direito penal que esta na 4a edição. 
Curso de direito penal brasileiro- parte geral.
Editora janina- 4a edição- 2a tiragem.
Também esta no site: www.janina.com.br